quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Breves Palavras a Respeito do Direito Tributário no Dia a Dia dos Contribuinte.

O Direito Tributário deve ser encarado como um aliado do contribuinte e não como o vilão de seus "problemas", tanto é verdade que com planejamento tributário muitas pessoas tem conseguido ficar de bem com o Fisco.

Nesse contexto, podemos citar alguns exemplos de boa cidadania que podem ajudar tanto ao Fisco como ao contribuinte, são coisas básicas que podem melhorar seu dia a dia. Por exemplo, pedir a nota fiscal quando abastecemos o carro, quando vamos a padaria; fiscalizar os gastos do Estado para ver se os inúmeros tributos que pagamos são revertidos para a população, dentre outros.

Ora, aí vocês podem me dizer, ah doutor fale a nossa língua porque esses exemplos são muito bonitos mas não nos representam nada. E eu tento responder dizendo que se cada cidadão, contribuinte, buscar informação sobre os tributos que paga, como ele pode pagar de forma não abusiva (ex: compra a vista, compra a prazo), além de entendê-los (pelo menos os mais conhecidos como IPVA, IPTU, ISS, ICMS, ITBI, dentre outros...) e saber onde deveriam ser aplicados pelo Estado, seria bem mais fácil que este contribuinte pudesse cobrar e fiscalizar o Estado.

Minha gente, não se enganem, não é só o Estado que é nosso Fiscal, nós, contribuintes, devemos ser o grande Fiscal do Estado, pois quando nos interessarmos mais pelos Tributos, seremos mais cautelosos e prudentes para pagá-los e mais conscientes para cobrar a destinação certa pelo Estado.

Nesse contexto, é que o Direito Tributário é importante para o dia a dia dos contribuintes, pois nos ajuda a reestruturarmos nossa vida perante o Fisco, além de nos dizer e mostrar pra que servem os tributos que pagamos e que destinos eles devem ter.

Por fim, o Direito Tributário deve ser encarado como o "Amigo" que temos para nos ajudar a entender os tributos que pagamos, para que eles servem e que destino devem ter! Por isso que nas próximas postagens estarei explicando detalhadamente a função de cada um dos tributos que usamos no nosso dia a dia, pelo menos os mais conhecidos (supracitados), e demonstrando o impacto real que eles tem em nosso cotidiano (porque pagamos, quanto pagamos, que destinação devem ter...etc...).

Paz e Bem a todos!
Um Grande Abraço!
Dr. Rodrigo Costa. (Membro Fundador - Instituto Drawback de Estudos Tributários).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Governo tributa até sobre os serviços que deveria fornecer por obrigação

É a sensação obtida após ler a decisão abaixo comentada.


"DECISÃO Resp 1181303
Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social
A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).

A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.

Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995." grifos nossos

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Mais uma notícia!!!

Prescrição em recolhimento de ofício segue prazo quinquenal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 12 e 13 de agosto, decidiu pela prescrição do direito de servidora da Aeronáutica de cobrar a restituição dos descontos realizados sobre seus vencimentos a título de contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa). Para chegar a essa decisão, a relatora do processo na TNU juíza federal Joana Carolina Lins Pereira utilizou como paradigma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido semelhante.A magistrada levou em conta que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.086.382, o STJ pacificou o entendimento de que a contribuição para o Fusex (Fundo de Saúde do Exército) é tributo sujeito ao lançamento de ofício (ou seja, é realizado mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo), de modo que o prazo prescricional para a propositura de ações de repetição de indébito relativas à contribuição é de cinco anos (quinquenal), computado a partir dos recolhimentos indevidos, nos moldes do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.

Assim, segundo a relatora, tendo em vista que o raciocínio do precedente do STJ é totalmente válido também com relação à contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) - já que o que a diferencia da contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é, tão-somente, a destinação dada aos montantes arrecadados - o acórdão da Turma Recursal do Ceará deve ser modificado. “Merece reforma o acórdão recorrido para se reconhecer a prescrição do direito de a autora pleitear as quantias indevidamente recolhidas entre 1991 e 2001, ante o decurso de mais de cinco anos entre os pagamentos anteriores à Medida Provisória 2.131/2000 e o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em 28 de dezembro de 2006”, conclui em seu voto.Processo n° 2006.81.00.510278-7
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagisterFonte: JF

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

ISS incide no local onde o serviço foi prestado

Caros drawbackanos,

De acordo com a decisão do Ministro relator Castro Meira do STJ, a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incide no local onde o serviço foi efetivamente prestado e não no local onde a empresa tem sua sede, argumentando para tanto que o objetivo de tal decisão é evitar a guerra fiscal entre os municípios. Confira-se abaixo a notícia na íntegra.

23/08/2010 - 11h32
DECISÃO

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Artigo IDET!

Caros,

Para irmos nos aquecendo para escrever o artigo do IDET, nos termos do tema sugerido pelo Guto.

17/08/2010 - 13h15
Arrecadação não dá sinais de desaquecimento da economia

BRASÍLIA - A arrecadação tributária federal não evidencia crescimento menor da atividade no segundo trimestre do ano. Pelo contrário, os dados divulgados nesta terça-feira (17) mostram que não houve qualquer desaceleração, como o recolhimento de impostos foi mais forte, fechando julho com o sétimo recorde mensal em 2010. A receita dos sete primeiros meses do ano foi a mais elevada da história.

Para o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, a receita tributária "não segue a par e passo o comportamento da atividade, segundo mostram estudos internacionais." Ele não sabe dizer qual o tempo dessa defasagem, arriscando "de dois a três meses."
Cita que há ainda outros fatores a influenciar a arrecadação federal, como medidas administrativas de fiscalização e tentativas de fechar brechas legais usadas por grandes contribuintes para não pagar ou recolher menos impostos. Tais medidas melhoram a arrecadação.

"Seria meramente especulativo se eu dissesse qual o peso de cada um desses fatores, no comportamento da arrecadação", comentou Serpa.

O fato é que ele admite que o primeiro semestre foi "muito bom", e o primeiro mês do segundo semestre manteve a sequência de resultados recordes iniciada em janeiro.
Em julho, a Receita arrecadou R$ 67,973 bilhões, acumulando até julho R$ 450,9 bilhões, com alta real (descontado o IPCA) de 12,22% sobre período igual de 2009.

"Os dados acumulados no ano ainda são fortes. Mostram que a economia ainda está aquecida", comentou. A meta de crescimento real "de 10% a 12%" no ano está mantida, continuou.
Serpa destacou que a arrecadação recorde de janeiro a julho foi influenciada pela atividade em expansão. O recolhimento acumulado entre janeiro e julho de Cofins e PIS/Pasep, incidentes sobre o faturamento das empresas, evidencia isso.
Foram os tributos de maior contribuição (16,76%) ao total, com R$ 14,05 bilhões adicionais a período igual do ano passado.

O subsecretário lembrou que para tal expansão contribuiu a elevação de 16,54% na produção industrial, e a alta de 14,5% nas vendas de bens e serviços, no mesmo período de comparação.
Outro destaque foi a contribuição previdenciária recorde para o mesmo intervalo, de R$ 125,5 bilhões, com alta real de 10,17% sobre janeiro a julho de 2009.
Também influenciou o forte avanço da arrecadação, o fim das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em março, sobre eletrodomésticos de linha branca e veículos. Somente o IPI automóveis teve alta real de 205,6% em relação ao período igual do ano anterior.
Serpa lembra que permanecem isenções de IPI sobre máquinas e equipamentos e materiais de construção.
(Azelma Rodrigues Valor)
http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/valor/2010/08/17/arrecadacao-nao-da-sinais-de-desaquecimento-da-economia.jhtm

Modelo de Recurso

Acabo de concluir meu recurso contra o resultado da 2ª fase da OAB 2010.1, como acho que mereço 100, recorri de tudo.
Segue abaixo, as argumentações


O(A) Senhor(a) xxx, CPF n.º xxx, solicitou revisão do resultado provisório na prova prático-profissional, conforme especificação(ões) a seguir.


Texto: Discursiva - Direito Tributário - Peça
Quesito: 1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
Argumentação do examinando:
Deve-se auferir menção total ao quesito gramatical, visto que a licença poética da ao advogado direito de estruturar suas peças conforme seu estilo. Até mesmo algumas pequenas falhas ao seguimento padrão são aceitáveis, visto que são costumeiras, e os costumes evoluem, assim como o direito e a sociedade. Lembrando que todos os grandes cientistas e doutores da língua portuguesa consideram como correta a simples capacidade de compreender e ser compreendido, não dando tanta importância a detalhes que nada influem no conhecimento. A sociedade, a comunicação e o direito só irão evoluir quando o que é realmente importante e essencial for levado em consideração.
enviado em 17/8/2010 às 11:45:17

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Peça
Quesito: 2.2. Fundamento de mérito: Lei n.º 7.713/1988, art. 6.º, XIV, ou Decreto n.º 3.000/1999 (RIR), art. 39, XXXIII
Argumentação do examinando:
Nota-se, que a grande maioria da legislação seca presente no mercado sequer continha essa lei, tornando inviável a fundamentação presente no espelho. Vale ressaltar que nas linhas 86 a 93 da Peça prático profissional, o examinando falou sobre o Drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a matéria prima importada, desde que seu produto final seja a exportação. É o caso do importa milho, exporta sucrilho. Ocorre, que graças a regimes de incentivo as exportações, o Brasil se encontra com uma economia forte, superando crises como a de 2008, podendo inclusive isentar os portadores de neoplasia maligna, como é o caso em questão, sem prejudicar a economia. Requer portanto, a pontuação integral do referido requisito.
enviado em 17/8/2010 às 11:34:7

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Peça
Quesito: 3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
Argumentação do examinando:
Como foi ressaltado no item 2.2, fica comprovado o raciocínio jurídico adequado, visto que o regime aduaneiro especial de Drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados, gera menção a pontuação integral neste requisito.
enviado em 17/8/2010 às 11:39:35

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 2
Quesito: 2.1. Fisco municipal não tem poderes para fiscalizar ou cobrar tributos sobre circulação de mercadorias
Argumentação do examinando:
A simples fiscalização pode ser feita por entes federativos distintos à aqueles que compete a cobrança, conforme pode ser comprovado no site que dita as regras do Super Simples. Portanto, o item deve ser anulado, visto que o espelho sequer fundamenta tal afirmação errônea. Faz jus portanto, a menção integral deste quesito.
enviado em 17/8/2010 às 10:59:58

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 2
Quesito: 3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
Argumentação do examinando:
Como o item 2.1 carece de anulação, conforme comprovada na justificativa anterior, visto que pelas regras do Super Simples, é permitida a simples fiscalização por parte de outros entes federativos, o raciocínio jurídico encontra-se adequado, faz menção, portanto a totalidade do quesito.
enviado em 17/8/2010 às 11:1:50

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 3
Quesito: 2.2. Cobrança do imposto: a partir de noventa dias contados de 30 de outubro, data da publicação da MP (CF, art. 62, § 2.º) ou a partir de 1.º de janeiro do segundo ano seguinte ao da publicação da MP (Lei n.º 9.393/1996)
Argumentação do examinando:
Este item deve ser anulado, visto que há vicio no texto do espelho: a partir de 1.º de janeiro do segundo ano seguinte ao da publicação O correto seria a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte ao da publicação De onde o tiraram este segundo?
enviado em 17/8/2010 às 11:5:6

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 3
Quesito: 3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
Argumentação do examinando:
Como foi comprovada a necessidade de anulação do item 2.2, conforme o texto exposto na justificativa deste mesmo item, faz jus a pontuação integral do quesito presente.
enviado em 17/8/2010 às 11:8:8

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 4
Quesito: 1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
Argumentação do examinando:
A apresentação esta gramaticalmente correta, se a razão para retirada de pontuação for o fato de a letra estar em desconformidade com a estética, vale lembrar que, como esta é uma prova de habilitação profissional para o exercício da advocacia e que hoje todos os advogados usam da digitação como forma de transcrever suas petições, não sendo razoável, portanto, tamanho rigor. Requer o deferimento do valor integral neste quesito.
enviado em 17/8/2010 às 11:37:45

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 4
Quesito: 3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
Argumentação do examinando:
O examinando supriu todas as exigências e fundamentos cobrados na questão, faz jus a pontuação integral.
enviado em 17/8/2010 às 11:13:39

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 5
Quesito: 1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
Argumentação do examinando:
O raciocínio gramatical esta correto, visto que Napoleao Mendes De Almeida, um dos grandes gramáticos da língua portuguesa, sempre defendeu a analise integral para se auferir um julgamento, não apenas julgar se a peça é ou não incoerente.
enviado em 17/8/2010 às 11:16:39

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 5
Quesito: 2.1. Base de cálculo do ITBI: valor venal (CTN, art. 38)
Argumentação do examinando:
Nota-se, que a pergunta dessa questão, é amplamente interpretativa, não devendo ser corrigida simplesmente com base no espelho, analisando portanto, se a fundamentação exposta pelo examinando, que também é coerente com a realidade jurídica do fato. Destaca-se que esta não é uma prova de concurso público, mas sim de teste da habilidade profissional do exercício da advocacia, a análise não pode ser feita com tanta objetividade, focando-se apenas no espelho ou na eliminação de candidatos, mas sim, com foco em sua finalidade maior, que é o exercício da advocacia.
enviado em 17/8/2010 às 11:41:20

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 5
Quesito: 2.2. Hipótese de divergência: CTN, art. 148
Argumentação do examinando:
A nota integral deste quesito deve ser dada, conforme a justificativa apontada no item 2.1 desta mesma questão.
enviado em 17/8/2010 às 11:21:11

Texto: Discursiva - Direito Tributário - Questão 5
Quesito: 3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
Argumentação do examinando:
Conforme explanado nos quesitos acima, ficou comprovado o devido raciocínio jurídico, qualidade essencial para o exercício da advocacia, faz jus, portanto, a pontuação integral deste quesito.
enviado em 17/8/2010 às 11:41:55

domingo, 15 de agosto de 2010

A MARACUTAIA DO PEDÁGIO

“Quem paga mais não vai ficar com o prejuízo. É, de certa forma, uma cobrança de imposto disfarçada de pedágio”, disse Dilma ao programa, apontando a incongruência do modelo paulista e os prejuízos que acarreta para o usuário. (http://www.conversaafiada.com.br/politica/2010/08/13/dilma-pega-serra-na-mentira-dos-pedagios/)

O tema do dia nas eleições presidenciais é o pedágio. A candidata Dilma-Lula decidiu adotar um tom mais agressivo perante seu principal concorrente, o Demo-tucano José Serra.

O candidato Demo-tucano vem utilizando a estratégia do ataque desde o debate na Band. Parece que no ninho tucano caiu a ficha que se nada for feito a candidata Lulista poderá vencer até no primeiro turno.

Deixando a política eleitoral de lado, foi levantada uma lebre que há muito tempo me incomoda: o pedágio.

As empresas que exploram o serviço de manutenção de estradas públicas mediante cobrança de pedágio (não vou nem me atrever a entrar no debate da natureza jurídica da cobrança do pedágio, se é de preço público, tarifa, taxa ou assemelhados porque esse debate é completamente nebuloso e renderia uma verdadeira dissertação) recebem do estado, de forma onerosa, a concessão para exploração de serviço.

O estado abre mão da gestão de uma atividade econômica em favor da iniciativa privada que paga uma contrapartida ao estado para atuar neste segmento.

A candidata petista critica o método utilizado pelos governos tucano-paulista (Mário Convas, Alkimim e Serra) e o moribundo governo FHC.

Nestes governos vence a licitação que oferece um maior valor ao estado.

A candidata Dilma-Lula enaltece a política petista no governo federal que dá vitória no processo licitatório a empresa que oferece o menor preço na cobrança de pedágio. É verdade que essa mudança de metodologia “beneficia” a população por permitir a viagem a um menor custo (leiam a matéria no link acima e vejam como a diferença é gritante).

Até ai tudo bem, a candidata cumpre seu papel de criticar seu adversário em seu ponto fraco e vida que segue. Será? Acho que não. A declaração da candidata abre uma ferida que deve ser encarada de frente pela sociedade e pelo mundo jurídico.

Será a cobrança de pedágio uma forma indireta para a cobrança de tributo? No meu entender sim. Qualquer que seja o método de licitação adotado, a instituição do pedágio aflora a incompetência do estado para a gestão dos recursos públicos. Evidencia sua triste tendência de encontrar caminhos alternativos para fomentar a arrecadação de recursos com meios tortuosos para colocar a mão no seu dinheiro.

Sabemos que o tributo é inerente a qualquer forma de governo em qualquer era da história como mecanismo de manutenção do estado (ou melhor, aparelho de governo) que por sua vez matem a vida em sociedade.

Por isso, o tributo é compulsório e unilateral. Você tem que pagar e acabou a conversa.

Graças a constituição de 1988, o Brasil adotou um sistema tributário permeado de garantias aos contribuintes e limitações ao poder de tributar do estado.

Ai entra a maracutaia genial. Criar tributos ficou difícil, o contribuinte é cheio de garantias, é assegurado o direito de ir e vir, não tem problema, criamos o pedágio. Eu privatizo a estrada, recebo uma grana, e permito que a iniciativa privada “tribute” a margem do direito tributário. Espetacular...

O estado privatiza uma de suas atividades essenciais, que já deveria ser paga pelos tributos regularmente recolhidos, e continua a gerir mal o dinheiro público – que a população tem que entender que é o dinheiro de todos.

E a Dilma-Lula ainda vem contar vantagem em ter uma pedágio-maracutaia mais “justa” socialmente.

Gutember Turci

Advogado

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Fraude do Exame de Ordem: 37 processados em detrimento de 18 mil bacharéis.

Estou enganada ou não sei mais calcular. Essa conta resulta em 4,8%!!! Vale a pena?!!!!!

12/08/2010 - 11h46
Justiça abre processo contra 37 envolvidos em fraude do exame da ordem da OAB

Da Redação

Em São Paulo
A Justiça Federal aceitou denúncia do MPF (Ministério Público Federal) em Santos (SP) contra 37 pessoas supostamente envolvidas em venda de respostas da segunda fase do exame da ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Os agora réus foram investigados pela operação Tormenta da Polícia Federal, deflagrada em junho.
O esquema consistiu, segundo o Ministério Público, na cópia dos cadernos de prova, que foram posteriormente respondidos por uma quadrilha. As respostas eram vendidas por até R$ 20 mil. Alunos formados por uma faculdade de Santos teriam sido beneficiados, também, com um cursinho “vip” montado pela quadrilha. As aulas do curso teriam sido feitas com base nas provas que seriam aplicadas.
A pedido do MPF, o caso foi dividido em três. Na primeira ação, será apurada a venda de respostas e a cópia dos cadernos; na segunda, a montagem do cursinho “vip”; no terceiro processo, as 24 pessoas beneficiadas com as “colas”.

Fonte: http://educacao.uol.com.br/ultnot/2010/08/12/justica-abre-processo-contra-37-envolvidos-em-fraude-do-exame-da-ordem-da-oab.jhtm

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Parece que quanto maior a dívida, mais chances de não pagar...

DECISÃO
STJ reconhece prescrição de dívida milionária da Braskem

A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem. Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.

O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal). A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.

A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91. Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição. “Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente”, diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance. A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar.

Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição. “A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional”, afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, “associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa”. A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais. (Resp 115722)

Parabéns!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Ilustríssimos Doutoras e Doutores,

Parabéns pelo nosso dia! 11 de agosto... dia do pindura...

Chegamos até aqui após passar por um longo processo de provação e aprovação, sendo que alguns de nós fomos inclusive aprovados duas vezes na OAB!!

Quanto garra!

Agradeço a todos pela união, pela força, pelas terapias em grupo, pela nossa amizade!

Um ótimo dia a todos!!

Com carinho,

Carol

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Saiu o nome do Anônimo de Osasco

Queridos Drawbackanos, após tanta espera, finalmente temos o nome do dito cujo:
Alexandre do Carmo Ferreira
Alexandre do Carmo Ferreira
Alexandre do Carmo Ferreira
não precisarei falar muito pois os links dos vídeos que postarei abaixo já resumem tudo:




E a 2009.2 de volta também:


Mercosul aprova criação de código aduaneiro




Notícia publicada no Valor Econômico de 04/08/10. Isto é muito importante por integrar de forma mais intensa o Mercosul e com isso desenvolver mais o comércio entre o bloco.

Após seis anos de negociações sem resultados, os países do Mercosul aprovaram o código aduaneiro do bloco, que deverá harmonizar normas e procedimentos alfandegários adotados pelos quatro sócios. "Poucos acreditavam que podíamos chegar a esse acordo, porque não apostavam no aprofundamento do Mercosul", disse a presidente da Argentina, Cristina Kirchner.

O código aduaneiro somou-se a dois outros importantes avanços alcançados na reunião de cúpula: o fim da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) para mercadorias de terceiros países que circulam dentro do Mercosul e a assinatura de tratado de livre comércio com o Egito, o segundo fora da América do Sul. O primeiro foi fechado com Israel.

Os avanços levaram o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a dizer que foi "a melhor cúpula" de seus dois mandatos e desde 1994, quando foi assinado o protocolo que transformou o Mercosul em união aduaneira - ou seja, com aplicação de tarifa de importação comum a bens extrazona.

A conclusão do código aduaneiro foi costurada ontem, com a intervenção de Cristina junto ao presidente do Uruguai, José Mujica, cuja diplomacia resistia a aprovar o documento. A divergência se concentrava em um ponto: a aplicação de direitos (impostos) de exportação, seus valores e características. Os uruguaios reclamavam dos impostos que a Argentina mantém sobre a exportação de soja e outros produtos agropecuários, como trigo e carne. Para eles, esses impostos distorcem o mercado.

Por isso, o Uruguai insistia em designar o Mercosul como autoridade para a aplicação dos direitos de exportação. No fim, adotou-se uma solução salomônica: o código evita o assunto e são reconhecidos todos os impostos prévios à sanção. Foi o que propiciou o acordo.

Contente com os resultados, Lula alfinetou o candidato do PSDB ao Palácio do Planalto, José Serra: "E tem gente que critica o Mercosul". Em seguida, demonstrou orgulho por ter ajudado a enterrar as negociações para a criação da Área de Livre Comércio das Américas (Alca), em 2003.

"A Alca, no fundo, era uma proposta que não tinha nenhuma intenção de ajudar os países mais pobres a se tornarem minimamente competitivos" , afirmou Lula "Basta examinar o fluxo comercial e os avanços que houve na integração, principalmente política. Existe um processo de aumento da confiança que não existia há oito anos."

Daniel Rittner de San Juan (Argentina)

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Isenção tributária para produtos de uso pessoal trazidos do exterior

Acho que a Receita Federal não concede isenções a troco de nada, como um simples favor!

O que vocês acham disso?

Isenção tributária para produtos de uso pessoal trazidos do exterior valerá a partir de outubroA decisão da Receita Federal que permite ao turista brasileiro trazer do exterior bens considerados de uso pessoal sem pagar impostos valerá a partir de 1º de outubro. O prazo é para que os servidores da Receita Federal sejam preparados para aplicar as mudanças.

Ontem (3), o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa 1.059 para detalhar a Portaria 440 que mudou as regras.A portaria também acaba com a necessidade de declaração para a saída temporária de bens de uso pessoal, mas o viajante terá que comprovar com a nota fiscal ou com um documento de importação que é dono do bem.“Vamos harmonizar os procedimentos da entrada e saída de bens do país, com uma definição mais clara e objetiva do que consideramos bens de uso pessoal do viajante.

Estamos estabelecendo limites quantitativos para simplificar e dar mais segurança no que a Receita entende que não revela destinação comercial”, disse o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho.Ele também admitiu que um grau de subjetividade sempre vai existir por parte do fiscal da aduana na hora em que estiver examinando a bagagem do viajante. Com a nova regra, a Receita espera reduzir as filas de fiscalização do turista brasileiro e, assim, ter um maior controle sobre os contrabandistas.

Os viajantes com bens que não forem classificados como de uso pessoal, mas sim bagagem, têm isenção de impostos até o limite de US$ 500 para via marítima ou aérea e US$ 300 para via terrestre, fluvial e lacustre. Acima desses valores, os turistas brasileiros serão obrigados a pagar o imposto de importação.Coutinho exemplificou uma situação em que o bem será considerado de uso pessoal pela Receita: se o viajante tem no pulso um relógio, esse é considerado de uso pessoal e, portanto, com direito à isenção. O mesmo viajante poderá comprar outros três relógios idênticos entre si e trazê-los na bagagem sem que esses sejam considerados de destinação comercial. Se os objetos tiverem dentro da cota de US$ 500 não serão tributados, mas a compra que ultrapassar esse valor será tributada.

De acordo com a portaria, é permitido que o viajante traga bens novos ou usados, para consumo pessoal ou para dar de presente, que, “pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”.

Estão permitidos bens como roupas e produtos de higiene pessoal , por exemplo. Máquinas fotográficas e telefones celulares também fazem parte da permissão, mas filmadoras e computadores foram excluídos para evitar, segundo Coutinho, a concorrência com os similares nacionais. Instrumentos musicais portáteis estão permitidos.“Se um músico for a um concerto de rock e comprar uma guitarra elétrica para um show, independentemente do valor do instrumento, no retorno, ela será considerada de uso profissional e não será tributada”, disse. Mas o secretário avisou que a Receita terá que analisar o caso concreto e o músico terá que provar a motivação da compra por meio de folhetos do show ou de documentos como o contrato com o produtor.A portaria também regulamenta a posse de bebidas e tabaco. O viajante pode trazer, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarro com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.

A Receita Federal liberou de impostos a compra de até 20 unidades de pequenos presentes que custem menos de US$ 10, mas desde que não haja mais de dez unidades idênticas.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagisterFonte: Ag. Brasil

Restituição do ICMS - SP

Lembram aquele artigo da Constituição (155, §2) que trata da restituição do ICMS, que vimos que isso nunca acontece?

Pois bem, o governo de SP resolveu aplicá-lo e ainda fiscalizar os seus cidadãos, pois você precisa pedir a nota fiscal!

Eles podiam fazer isso com nosso limpos políticos!!!

Dêem uma olhada no notícia:

A Secretaria de Fazenda de São Paulo está devolvendo 30% do ICMS, cobrado em mercadorias, aos compradores. Essa "maravilha" deve-se ao incentivo do governo de SP para que todos exijam nota fiscal.

Mesmo que você ache que nunca comprou nada em SP, pode estar enganado.

- Submarino.com.br- Americanas.com.br- Saraiva.com.br- Siciliano.com.br- Shoptime.com.br- fnac.com.br- fastshop.com.br- etc...São exemplos de lojas online, todas estão situadas em SP.

O processo é o seguinte:Basta entrar nesse site, http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/ , e fazer seucadastro de pessoa física ou jurídica. Depois é só acessar e ver quantoterão a receber.O cadastro fica do lado direito da página. Pelo próprio site você podepedir o depósito em conta do valor. Lembro que isso vale pra Pessoa Física e Pessoa Jurídica.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Bomba!!! Cespe não aplicará mais prova da OAB!

Caros colegas Advogados (graças a muita fé),

Essa decisão da nossa ilustre entidade não parece contradiória com aquilo que ouvimos há alguns meses atrás?

Depois de prejudicar quase 18 mil de bacharéis, eles decidem mudar a entidade?

Enfim, antes tarde do que nunca! Só esperamos que as correções também voltem a ser corretas (que pleonasmo?!!)


"Próximo Exame de Ordem será aplicado pela FGV 03 de Agosto de 2010 • 16h25 • atualizado às 17h30 • 480 visualizações
O Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu, nesta terça-feira (03), rescindir o contrato com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para aplicação do Exame de Ordem. A decisão foi tomada durante reunião realizada na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.
O próximo Exame de Ordem será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte participa da reunião. “A OAB/MS e as demais seccionais acreditam que essa decisão vai aperfeiçoar o exame”, disse Leonardo Duarte."(www.oabms.org.br)

Inclusão de dependente homoafetivo para efeitos fiscais

Interessante! Para discussão: qual o conceito de dependente para fins de Imposto de Renda? Será que seria possível, então, deduzir que o companheiro se enquadraria no caso de união estável?

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulga parecer favorável a inclusão de dependente homoafetivo para efeitos fiscais.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou ontem (02/08) o Parecer nº 1503/2010, que trata de requerimento administrativo de servidora federal para inclusão de dependente homoafetiva para efeitos fiscais.

O parecer aponta que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos.Conforme consta no texto, a legislação tributária não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes.

A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual. E conclui: "as relações homoafetivas, à míngua de previsão explícita na legislação tributária, não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais. Não implica isso extravagância ou juízo de inconstitucionalidade, mas compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental".

De acordo com o coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Ronaldo Affonso Baptista, a posição do parecer tem como base casos análogos que já foram avaliados pela Justiça (como questões relacionadas aos INSS e herança de família), do próprio posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e na legislação atual, que para fins tributários o entendimento não estabelece diferença entre casais heterossexuais e homoafetivos. "Essa decisão só tem efeito no campo tributário, não avançando em outras áreas do direito. Porém, é um parecer robusto, que pode sim ser utilizado na busca de outros direitos relacionados ao tema", destaca.Aspectos práticosO supervisor Nacional do Imposto de Renda da Receita, Joaquim Adir, explicou que para os contribuintes com relações homoafetivas que queiram declarar seus parceiros como dependentes a declaração deve ser feita da mesma forma como já ocorre atualmente: o contribuinte terá que comprovar a união para o Fisco. Mas a comprovação é feita apenas nos casos em que o contribuinte é chamado pela fiscalização.

As declarações de 2006 a 2010 poderão ser modificadas, com a condição de o casal ter cinco anos de união estável antes do ano da declaração. A regra vale para a situação de um dos parceiros não ter rendimentos declarados nesse período. A retificação poderá ser feita pela Internet. O contribuinte deverá acessar o sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), baixar os programas dos anos a serem modificados e incluir o dependente e as possíveis despesas médicas e de educação.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Novas do STJ

Para conhecimento de todos, encaminho a decisão do Ministro Carvalhido, sobre PIs e Confins não cumulativos ao IPI, a matéria tributário está sempre em voga no STJ:

30/07/2010 - 18h51

DECISÃO

Hamilton Carvalhido suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.
A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.
A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.
A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.
A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que “com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos”. Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.
Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.

Também, para o conhecimento de todos, será julgado matéria sobre o PIS e Cofins incidente na energia elética e nas contas de telefone:

Jurisprudência

Um dos assuntos que mais suscitam interesse por parte da população, pautado para as próximas sessões da Segunda Turma, é o julgamento de recurso que avaliará se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica. Caberá aos ministros, no caso em questão, examinar se é possível aplicar, por analogia, a jurisprudência do STJ quanto às faturas telefônicas. O tema é discutido em recurso movido por um consumidor gaúcho contra a empresa Rio Grande Energia S.A. e tem como relator, no STJ, o ministro Herman Benjamin. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Em decisão monocrática, o ministro entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica, aplicando, por analogia, a jurisprudência relativa à telefonia. A concessionária, no entanto, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental, argumentando a existência de peculiaridades que afastam essa analogia. Em razão disso, o ministro Benjamin observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. E, ao analisar a importância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, ele reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue o tema – o que possibilitará o uso da palavra pelos advogados das partes durante o julgamento. Nessa mesma linha, a Primeira Seção do Tribunal apreciará recurso repetitivo que tem como parte a Brasil Telecom. O recurso também avaliará a legalidade da cobrança de PIS e Cofins, só que, neste caso específico, nas contas de telefone. O relator é o ministro Luiz Fux. Em uma das últimas sessões do primeiro semestre, foi proferido o voto-vista do ministro Mauro Campbell, ocasião em que também pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar os ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon. Vários recursos referentes ao tema já foram interpostos no Tribunal. Um dos principais exemplos foi julgado no ano passado (Resp n. 1.053.778). Trata-se de recurso da Brasil Telecom com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha considerado ilegal o repasse do PIS e Cofins sobre as contas telefônicas. Os ministros do STJ consideraram, na época, que não existiria norma legal capaz de legitimar tal repasse e, por isso, negaram provimento ao recurso da Brasil Telecom.
André Guimarães.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Decisão STJ - RMS 27673

DECISÃO Prazo para contestar regras de concurso, em mandado de segurança, é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito. Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade.

Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade. A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal. Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”. Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores.

O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso. “Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Decisão STJ - SLS 1133

Muito interessante!

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste. Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

domingo, 25 de julho de 2010

2ª fase - Tributário - 2010.1

Gente, a prova da segunda fase estava tranqüila, tirando a tese principal da peça :P
Eu não anotei, nem levei rascunho pois sai da prova as 15:30, vou escrever aqui nas minhas palavras, de acordo com o que eu lembrar:

O caso era de um ex servidor público federal aposentado que descobriu uma neoplasia maligna na cabeça em 2008, requereu junto a junta onde trabalho, a concessão da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como aposentadoria. A União negou alegando que os médicos não eram oficiais e ligados a união (chamou os médicos de incompetentes :O ). Uma nova junta de médicos, dessa vez competentes e ligados a União, atestaram o problema em maio de 2009. Neste mesmo mês, o ex servidor requereu novamente a isenção, não obtendo resposta até o presente, e continua a ter em seu contra cheque, o valor do IR descontado.


Endereçamento:
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE_
Cabimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Tese principal:
Não tenho a menor idéia, coloquei não ocorrência do Fato gerador, mas deve existir algum artigo em algum lugar que fala da isenção em caso de doenças graves..
agora pesquisando, achei o artigo que fundamenta: artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/1988. DRAWBACKIANOS, meu código sequer tinha essa lei marcada, se eu tivesse feito essa prova com seriedade havia entrado pelo cano.. danou-se :O

PS: queridos drawbackianos, no meio do item do direito eu escrevi o seguinte:
"Vale ressaltar que O regime aduaneiro de incentivo as exportações, Drawback, criado em 1966, pelo qual, quando se importa milho e exporta sucrilho, deixa-se de pagar os tributos referentes a importação do milho e isso é muito importante."
rs rs rs, se o Cespe deixar passar batido e não zerarem minha prova por identificação eu vou públicar isso no jornal =D
As questões eu não me recordo direito, assim que alguém que as copiou sair da sala e postar no forum, eu edito e comento aqui.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lembrando Bons tempos!

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo
O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.
No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Identidade Profissional Definitiva

Não bastasse o fato de recebermos um símbolo privativo da Advocacia (Diga-se, Bottom) pelos Correios e depois de muitas idas e vindas, parece que finalmente está pronto nosso Documento de Identidade Profissional!

Será que precisaremos de uma nova sessão para referendar esse ato?

Beijos a todos!

domingo, 18 de julho de 2010

Good News!!

Ilustres Drawbackianos,

Hoje tive a notícia de que nosso Blog está ficando famoso!!!

Portanto, nossa reunião realmente será necessária para definirmos detalhes de registro, integrantes, próximos passos e etc...

Confirmo nossa reunião, dia 31 de julho, as 14 horas, na sede de estudos!

Saudade de todos!

ps: estou passando enormessssssssss constrangimentos por causa desse A4... rssss!! Mas é muito melhor com ele do que sem ele!

Uma ótima semana a todos!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Sugestão para a carteira A4

Gente, uma amiga minha fez uma cópia reduzida da certidão "Carteirinha A4", autenticou e mandou plastificar, fica mais bonito que andar com aquele papelzão, não acham?

quinta-feira, 8 de julho de 2010

CESPE/OAB anula 5 questões

Quem fez ou conhece alguém que fez a primeira fase da OAB 2010.1 fique atento a recontagem da nota, pois mesmo quem pontuou o total de 45 tem chances de estar na segundona. Isso mesmo, o cespe assumiu a incomp... digo, anulou com humildade o erro em 5 das 13 questões controvertidas, com mais de uma resposta, ou sem nenhuma resposta devidamente justificada.

As questões anuladas foram:
2, 11, 24, 31 e 33
uma de ética
uma de internacional
uma de empresarial
duas de civil

OBS: Dia 13, assim que sair as argumentações do cespe acerca das anuladas e das que deveriam mas não foram como a número 100 de ECA em que o examinador marcou como correto um texto de lei revogada em 2009, postarei aqui as justificativas cespeanas.

OBS2: Com a anulação, passei de 47 para 52, portanto estarei postando de primeira mão minha opinião e enunciados da segunda fase do certame que se realizara no dia 25/07/2010.


terça-feira, 6 de julho de 2010

Uhuuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!

Doutores,

Fico muito feliz com a entrada dos mais novos membros!!!

Sejam sempre bem-vindos. Entrem, a casa é nossa!

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Pergunta do dia

(CESPE/OAB 2010.1)
Suponha que um decreto trate integralmente sobre relações
jurídicas pertinentes aos tributos e que uma lei disponha
parcialmente sobre tributos. Nessa situação, de acordo com
o CTN,
A - nem o decreto nem a lei se inserem no conceito de legislação
tributária.
B - o decreto insere-se no conceito de legislação tributária;
a lei, não.
C - tanto o decreto quanto a lei se inserem no conceito de
legislação tributária.
D - a lei se insere no conceito de legislação tributária; o
decreto, não.

*A resposta completa das perguntas é posta nos comentários da mesma, após o período destinado a discussão (1 ou 2 dias).

Respostas Pergunta do Dia!

Oi Dr. San,

Será que você poderia postar no Blog as respostas das Perguntas do Dia?

Obrigada

Carol

domingo, 4 de julho de 2010

DRAWBACK VERDE AMARELO

Nesse momento em que o verde e amarelo começa a cair de moda pelos próximos 4 anos, encontrei um artigo interessante sobre o "Drawback verde amarelo", gostaria de compartilhar com vocês.

"A partir de 01.10.2008, o exportador brasileiro tem mais um benefício fiscal à sua disposição: o chamado “Drawback Verde-Amarelo”, que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

As normas regulamentares do regime são Instrução Normativa RFB 845/2008 e a Portaria SECEX 21/2008.

O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.

O prazo de vigência do Drawback Verde-Amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório.

A aquisição no mercado interno e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback.

A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de Drawback Verde-Amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex Drawback Verde-Amarelo.

O ato concessório do Drawback Verde-Amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.

Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback Verde-Amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente."


Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/drawbackverdeamarelo.htm

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Pergunta do dia

(CESPE/OAB 2010.1)
Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de
manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação
de pagar
A - a contribuição social sobre o faturamento, destinada à seguridade
social (COFINS).
B - a contribuição social destinada ao Programa de Integração Social
(PIS).
C - o IPI.
D - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Meu comentário:
Quem decorou aquela musiquinha do Mazza

"Quando importo um produto pago tudo que é tributo, mas na exportação só incide o IE"
http://www.alexandremazza.com.br/charge.php?idcharge=34

Entrou pelo cano