Prescrição em recolhimento de ofício segue prazo quinquenal
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 12 e 13 de agosto, decidiu pela prescrição do direito de servidora da Aeronáutica de cobrar a restituição dos descontos realizados sobre seus vencimentos a título de contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa). Para chegar a essa decisão, a relatora do processo na TNU juíza federal Joana Carolina Lins Pereira utilizou como paradigma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido semelhante.A magistrada levou em conta que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.086.382, o STJ pacificou o entendimento de que a contribuição para o Fusex (Fundo de Saúde do Exército) é tributo sujeito ao lançamento de ofício (ou seja, é realizado mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo), de modo que o prazo prescricional para a propositura de ações de repetição de indébito relativas à contribuição é de cinco anos (quinquenal), computado a partir dos recolhimentos indevidos, nos moldes do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Assim, segundo a relatora, tendo em vista que o raciocínio do precedente do STJ é totalmente válido também com relação à contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) - já que o que a diferencia da contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é, tão-somente, a destinação dada aos montantes arrecadados - o acórdão da Turma Recursal do Ceará deve ser modificado. “Merece reforma o acórdão recorrido para se reconhecer a prescrição do direito de a autora pleitear as quantias indevidamente recolhidas entre 1991 e 2001, ante o decurso de mais de cinco anos entre os pagamentos anteriores à Medida Provisória 2.131/2000 e o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em 28 de dezembro de 2006”, conclui em seu voto.Processo n° 2006.81.00.510278-7
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