Prezados Drawbequianos,
Nestes últimos dias fizemos festa (e vamos continuar fazendo), criamos um blog, marcamos a volta aos estudos, mas faz tempo que não conversamos sobre tributário.
Estou com saudades!
E pra matar a saudade nada melhor que uma polêmica. Estive com um empresário do ramo de transportes e logística que me contou algo interessante. O governo estadual de Goiás (parece que vários outros estados fazem o mesmo além do próprio fisco nacional) possui convênio com o SERASA e quando um crédito tributário é inscrito em dívida ativa o nome do contribuinte é inscrito no cadastro de devedores da instituição. Achei muito estranho. O SERASA é uma instituição privada de proteção ao crédito. Ademais, o Estado dispõe de um procedimento específico para cobrança de créditos tributários - o processo de execução fiscal. Fora isso, os créditos tributários não pagos são inscritos em dívida ativa. A relação tributária entre estado e contribuinte é diferente da relação contratual entre iguais. Na primeira existe uma relação vertical de supremacia na qual o estado avança sobre o patrimônio do contribuinte mesmo contra a sua vontade. Não dá pra rasgar o “contrato social” e decidir parar de pagar impostos (imagina se desse). Em um estado democrático a instituição e cobrança de tributos deve seguir a lei. Não cabe, no meu ver, nenhuma inovação senão a aplicação da legalidade estrita em matéria de cobrança de tributos. E neste sentido ao fisco é permitida a execução fiscal como meio para recebimento de tributos não pagos. Achei interessante e quis comentar com vocês. Me soa ilegal este tipo de convênio. Se vocês quiseram comentar depois organizo o texto e posto no nosso Blog com os devidos créditos.
Abraços e inte sábado
Gutemberg
A Fazenda sustenta, como justificativa para o procedimento, que a inscrição no SERASA estimulará a regularização, pelos inadimplentes, de suas pendências fiscais. Além disso, a dívida ativa é composta por débitos que gozam da presunção legal de liquidez.
ResponderExcluirA inscrição de um débito na dívida ativa não representa, por si só, um impedimento à obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Mas a inscrição desse mesmo débito no SERASA representará, até mesmo pela política de composição de carteira de crédito imposta pelo Banco Central do Brasil aos bancos e financeiras, fator impeditivo à concessão de financiamentos, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas.
A inscrição de débitos fiscais no SERASA acabaria por criar obstáculos – intransponíveis em alguns casos – ao livre exercício da atividade econômica. Isso, de acordo com muitos críticos à medida, acabaria por infringir o artigo 170 da Constituição Federal, que veicula o princípio da livre iniciativa.
Seguindo-se nessa linha de raciocínio, os contribuintes teriam a seu favor o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que a Fazenda Pública não pode, sob qualquer pretexto, valer-se de expedientes coativos como meio de exigir o pagamento de tributos. Nesse sentido foram editadas as Súmulas nºs 70, 323 e 547, por meio das quais o Tribunal cristalizou a inconstitucionalidade da interdição de estabelecimentos, da apreensão e da proibição de despacho de mercadorias em razão do inadimplemento de obrigações tributárias.
Algumas conseqüências da inscrição das dívidas ativas no cadastro de inadimplentes do SERASA já são esperadas, até mesmo por experiências ocorridas no âmbito dos Estados. Em Goiás e em São Paulo alguns débitos tributários estaduais foram inscritos no SERASA e, em virtude disso, quase um terço das dívidas foram objeto de pagamento pelos contribuintes. O outro lado da moeda, contudo, foi uma notável corrida ao Poder Judiciário pelos contribuintes que se sentiram injustiçados.
Para as pessoas físicas, bem como para as micro e pequenas empresas, o impacto inicial certamente será positivo para a União. Além desses contribuintes, em geral, terem menos acesso a instrumentos jurídicos de defesa, sabe-se que os sistemas dos bancos e das financeiras realizam o cancelamento automático dos limites de cheque especial, de cartão de crédito e de outras linhas de financiamento quando o cliente passa a ter restrição em órgãos de proteção ao crédito. Além disso, os valores envolvidos costumam ser menores nesses casos, o que torna a discussão judicial inviável em razão dos custos. Daí a esperar-se uma maciça corrida desses contribuintes para pagar os débitos e regularizar suas pendências com o "leão".
Nos casos das empresas de médio e grande porte, contudo, a questão ganha uma dimensão muito maior. Por conta de peculiaridades dos próprios sistemas da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa muitas vezes ocorre antes de o contribuinte ter conhecimento da existência do débito. E mesmo que a empresa tenha ciência e pretenda caucionar a dívida via depósito judicial, por exemplo, existe um procedimento a ser adotado que demanda um tempo mínimo para conclusão. Neste ínterim, estará o contribuinte impedido de operar com os bancos, o que certamente afetará suas possibilidades de fazer negócios e gerar receitas.
Em razão disso, espera-se uma verdadeira corrida ao Poder Judiciário, o que, sem sombra de dúvida, representa um impacto extremamente negativo à nova medida. Além dos dispêndios incorridos e dos constrangimentos eventualmente sofridos pelos contribuintes, o Poder Judiciário, já inundado de processos, terá de dar vazão a milhares de novas demandas, em evidente prejuízo da sociedade.
A complexidade do sistema tributário e do incontável número de informações e declarações a serem prestadas ao Fisco, ter um débito em Divida Ativa muitas vezes não decorre de negligência ou de má-fé. A medida, pois, atingirá indiscriminadamente bons e maus pagadores.
Autor do comentário de Patrícia Campolina:FARIA, Wilson de. Débitos fiscais no SERASA. Aspectos práticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1652, 9 jan. 2008. Disponível em: . Acesso
ResponderExcluirEm meu ver, o estado não pode se beneficiar dos recursos exclusivos do direito privado, é quase tão imoral quanto cobrar tributo prescrito.
ResponderExcluirO Leão já tem poderes demais, acompanho os que consideram a medida inconstitucional.