quarta-feira, 28 de julho de 2010

Decisão STJ - RMS 27673

DECISÃO Prazo para contestar regras de concurso, em mandado de segurança, é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito. Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade.

Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade. A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal. Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”. Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores.

O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso. “Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Decisão STJ - SLS 1133

Muito interessante!

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste. Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

domingo, 25 de julho de 2010

2ª fase - Tributário - 2010.1

Gente, a prova da segunda fase estava tranqüila, tirando a tese principal da peça :P
Eu não anotei, nem levei rascunho pois sai da prova as 15:30, vou escrever aqui nas minhas palavras, de acordo com o que eu lembrar:

O caso era de um ex servidor público federal aposentado que descobriu uma neoplasia maligna na cabeça em 2008, requereu junto a junta onde trabalho, a concessão da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como aposentadoria. A União negou alegando que os médicos não eram oficiais e ligados a união (chamou os médicos de incompetentes :O ). Uma nova junta de médicos, dessa vez competentes e ligados a União, atestaram o problema em maio de 2009. Neste mesmo mês, o ex servidor requereu novamente a isenção, não obtendo resposta até o presente, e continua a ter em seu contra cheque, o valor do IR descontado.


Endereçamento:
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE_
Cabimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Tese principal:
Não tenho a menor idéia, coloquei não ocorrência do Fato gerador, mas deve existir algum artigo em algum lugar que fala da isenção em caso de doenças graves..
agora pesquisando, achei o artigo que fundamenta: artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/1988. DRAWBACKIANOS, meu código sequer tinha essa lei marcada, se eu tivesse feito essa prova com seriedade havia entrado pelo cano.. danou-se :O

PS: queridos drawbackianos, no meio do item do direito eu escrevi o seguinte:
"Vale ressaltar que O regime aduaneiro de incentivo as exportações, Drawback, criado em 1966, pelo qual, quando se importa milho e exporta sucrilho, deixa-se de pagar os tributos referentes a importação do milho e isso é muito importante."
rs rs rs, se o Cespe deixar passar batido e não zerarem minha prova por identificação eu vou públicar isso no jornal =D
As questões eu não me recordo direito, assim que alguém que as copiou sair da sala e postar no forum, eu edito e comento aqui.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lembrando Bons tempos!

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo
O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.
No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Identidade Profissional Definitiva

Não bastasse o fato de recebermos um símbolo privativo da Advocacia (Diga-se, Bottom) pelos Correios e depois de muitas idas e vindas, parece que finalmente está pronto nosso Documento de Identidade Profissional!

Será que precisaremos de uma nova sessão para referendar esse ato?

Beijos a todos!

domingo, 18 de julho de 2010

Good News!!

Ilustres Drawbackianos,

Hoje tive a notícia de que nosso Blog está ficando famoso!!!

Portanto, nossa reunião realmente será necessária para definirmos detalhes de registro, integrantes, próximos passos e etc...

Confirmo nossa reunião, dia 31 de julho, as 14 horas, na sede de estudos!

Saudade de todos!

ps: estou passando enormessssssssss constrangimentos por causa desse A4... rssss!! Mas é muito melhor com ele do que sem ele!

Uma ótima semana a todos!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Sugestão para a carteira A4

Gente, uma amiga minha fez uma cópia reduzida da certidão "Carteirinha A4", autenticou e mandou plastificar, fica mais bonito que andar com aquele papelzão, não acham?

quinta-feira, 8 de julho de 2010

CESPE/OAB anula 5 questões

Quem fez ou conhece alguém que fez a primeira fase da OAB 2010.1 fique atento a recontagem da nota, pois mesmo quem pontuou o total de 45 tem chances de estar na segundona. Isso mesmo, o cespe assumiu a incomp... digo, anulou com humildade o erro em 5 das 13 questões controvertidas, com mais de uma resposta, ou sem nenhuma resposta devidamente justificada.

As questões anuladas foram:
2, 11, 24, 31 e 33
uma de ética
uma de internacional
uma de empresarial
duas de civil

OBS: Dia 13, assim que sair as argumentações do cespe acerca das anuladas e das que deveriam mas não foram como a número 100 de ECA em que o examinador marcou como correto um texto de lei revogada em 2009, postarei aqui as justificativas cespeanas.

OBS2: Com a anulação, passei de 47 para 52, portanto estarei postando de primeira mão minha opinião e enunciados da segunda fase do certame que se realizara no dia 25/07/2010.


terça-feira, 6 de julho de 2010

Uhuuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!

Doutores,

Fico muito feliz com a entrada dos mais novos membros!!!

Sejam sempre bem-vindos. Entrem, a casa é nossa!

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Pergunta do dia

(CESPE/OAB 2010.1)
Suponha que um decreto trate integralmente sobre relações
jurídicas pertinentes aos tributos e que uma lei disponha
parcialmente sobre tributos. Nessa situação, de acordo com
o CTN,
A - nem o decreto nem a lei se inserem no conceito de legislação
tributária.
B - o decreto insere-se no conceito de legislação tributária;
a lei, não.
C - tanto o decreto quanto a lei se inserem no conceito de
legislação tributária.
D - a lei se insere no conceito de legislação tributária; o
decreto, não.

*A resposta completa das perguntas é posta nos comentários da mesma, após o período destinado a discussão (1 ou 2 dias).

Respostas Pergunta do Dia!

Oi Dr. San,

Será que você poderia postar no Blog as respostas das Perguntas do Dia?

Obrigada

Carol

domingo, 4 de julho de 2010

DRAWBACK VERDE AMARELO

Nesse momento em que o verde e amarelo começa a cair de moda pelos próximos 4 anos, encontrei um artigo interessante sobre o "Drawback verde amarelo", gostaria de compartilhar com vocês.

"A partir de 01.10.2008, o exportador brasileiro tem mais um benefício fiscal à sua disposição: o chamado “Drawback Verde-Amarelo”, que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

As normas regulamentares do regime são Instrução Normativa RFB 845/2008 e a Portaria SECEX 21/2008.

O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.

O prazo de vigência do Drawback Verde-Amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório.

A aquisição no mercado interno e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback.

A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de Drawback Verde-Amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex Drawback Verde-Amarelo.

O ato concessório do Drawback Verde-Amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.

Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback Verde-Amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente."


Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/drawbackverdeamarelo.htm