É a sensação obtida após ler a decisão abaixo comentada.
"DECISÃO Resp 1181303
A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995." grifos nossos
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995." grifos nossos
É lamentável que o governos, seja ele de direita ou esquerda, busque utilizar o direito tributário para aumentar ainda mais sua margem de receita, quando estas não são utilizadas para a destinação correta. Planejamento tributário é uma arma da qual o Estado não pode utilizr para "desinvestir" em setores primordiais. Nesse passo, quando ocorrem fatos como o do artigo acima, onde o Estado que deveria ser o maior incentivador da reversão dos tributos em melhoria da qualidade de vida da população, é que nós operadores do direito tributário devemos mostrar que o tributo é necessário sim, mas que o mesmo deve ser revestido em benefícios para o contribuinte! Em breve será adcionado ao blog artigo que falará da importancia do tributo para o dia a dia das pessoas. Atenciosamente. Dr. Rodrigo Costa. (06 de outubro de 2010).
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