Segue notícia interessante sobre o REFIS, vale a pena a leitura do tema!
Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos
A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.
A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.
O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.
O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.
Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.
"Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.
Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.
“Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 6262 vezes
IDET
Instituto Drawback de Estudos Tributários: Construindo um novo Direito
quarta-feira, 27 de abril de 2011
terça-feira, 26 de abril de 2011
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Feriado da Semana Santa Suspende Prazos Processuais
É sempre recomendável olhar o teor dessas portarias. Os Tribunais em geral não funcionarão nos dias 20,21 e 22 de abril. Os prazos ficarão para seguna-feira, dia 25.
De acordo com a Portaria nº 80, de 23/03/2011, da Direção-Geral do Supremo Tribunal Federal, não haverá expediente na Secretaria da Corte nos dias 20, 21 e 22 de abril, conforme previsto no inciso II do artigo 62 da Lei 5.010/66.
Os prazos processuais que se iniciem ou completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 25, segunda-feira.
De acordo com a Portaria nº 80, de 23/03/2011, da Direção-Geral do Supremo Tribunal Federal, não haverá expediente na Secretaria da Corte nos dias 20, 21 e 22 de abril, conforme previsto no inciso II do artigo 62 da Lei 5.010/66.
Os prazos processuais que se iniciem ou completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 25, segunda-feira.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2011
Segue reportagem do Correio Web. Pessoal, não esqueçam é até dia 29 de abril!
Receita recebeu 31,6% das declarações de imposto de renda esperadas
Agência Brasil
Publicação: 11/04/2011 13:35 Atualização:
A Receita Federal recebeu até as 12h30 desta segunda-feira (11/4) 7,6 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. O número representa 31,6% do total esperado este ano (24 milhões). O prazo para a entrega da declaração termina no dia 29 de abril.
Este ano as declarações só podem ser preenchidas por meio de aplicativo próprio disponível no site da Receita Federal na internet. O programa gerador da declaração pode ser instalado em praticamente todos os computadores. Depois de preenchida, a declaração deve ser enviada à Receita por meio de outro aplicativo, conhecido como Receitanet, ou entregue em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Para saber se está obrigado a declarar, a dica para o contribuinte é responder ao questionário criado pela Receita Federal. Um tutorial também está disponível no site com orientações sobre todas as etapas, desde o download do programa gerador até a restituição do imposto ou eventuais pendências e regularizações.
O primeiro lote regular de restituições, dos sete previstos, será liberado no dia 15 de junho e o último, no dia 15 de dezembro.
Receita recebeu 31,6% das declarações de imposto de renda esperadas
Agência Brasil
Publicação: 11/04/2011 13:35 Atualização:
A Receita Federal recebeu até as 12h30 desta segunda-feira (11/4) 7,6 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. O número representa 31,6% do total esperado este ano (24 milhões). O prazo para a entrega da declaração termina no dia 29 de abril.
Este ano as declarações só podem ser preenchidas por meio de aplicativo próprio disponível no site da Receita Federal na internet. O programa gerador da declaração pode ser instalado em praticamente todos os computadores. Depois de preenchida, a declaração deve ser enviada à Receita por meio de outro aplicativo, conhecido como Receitanet, ou entregue em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Para saber se está obrigado a declarar, a dica para o contribuinte é responder ao questionário criado pela Receita Federal. Um tutorial também está disponível no site com orientações sobre todas as etapas, desde o download do programa gerador até a restituição do imposto ou eventuais pendências e regularizações.
O primeiro lote regular de restituições, dos sete previstos, será liberado no dia 15 de junho e o último, no dia 15 de dezembro.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
Cursos Tributários da OAB-DF em parceria com ESA
Pessoal,
A OAB-DF juntamente com a ESA divulgou dois cursos relacionados ao Direito Tributário.
O primeiro deles é uma Pós-Graduação Presencial em parceria com a PUC-SP.
Previsão de início das aulas para esse mês de abril de 2011. As aulas serão lecionadas na ESA, que fica na SEPN 516 Norte, Bloco B, Lote 7 - Asa Norte - Brasília - DF.
Aulas nas sextas-feiras e sábados. Informações pelo número - (61) 3035-7292
Apresentação do Curso:
"Este curso de Especialização busca aprimorar a operacionalidade do Direito Tributário perante as contingências das situações cotidianas, seja no exercício da atividade acadêmica, pública ou liberal.
O objetivo do curso é instigar o bacharel a operar o Direito Tributário a partir de modelos consagrados na Filosofia do Direito, na Teoria Geral do Direito, no Direito Constitucional, no Direito Administrativo e no Direito Processual. Os alunos são orientados a desenvolver trabalho constitutivo da Dogmática, cotejando seus institutos com a totalidade da ordem normativa.
O curso compõe-se de aulas expositivas e seminários. Os seminários contam com a participação de professores assistentes que dirigem as turmas no debate e na problematização da matéria em foco, oferecendo os subsídios teóricos e metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver as questões propostas. As aulas expositivas são ministradas por mestres e doutores, que discorrem sobre os temas discutidos em sala, solucionando as dúvidas dos alunos e auxiliando no aprofundamento dos conhecimentos destes.
Tudo isso, visando à pronta aplicação prática, naquela dinâmica que entreviu o Prof. Lourival Vilanova, na qual o jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a prática, entre a Ciência e a experiência".
Mais informações: http://www.inend.com.br/br/index.php?option=com_content&view=article&id=27&Itemid=61
Corpo docente está muito conceituado:
CORPO DOCENTEProf. Dr. Cássio Scarpinella Bueno
Profa. Dra. Clarice Von Oertzen de Araújo
Prof. Dr. Eduardo Arruda Alvim
Prof. Dra. Elizabeth Nazar Carrazza
Prof. Dr. Estevão Horvath
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé
Prof. Dr. José Eduardo Soares de Melo
Prof. Ms. Márcio Severo Marques
Profa. Ms. Maria Leonor Leite Vieira
Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho
Profa. Dra. Regina Helena Costa
Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza
Outro Curso lançado na área de Direito Tributário é "PRÁTICA DE PROCESSO JUDICIÁRIO TRIBUTÁRIO"
Terá início em MAIO. São apenas 4 encontros (5, 12, 19 e 26 de maio). Das 19h30 às 22h30. Descontos de até 50%. Ministrada pelo Professor Dr. Cléucio Nunes.
Mais informações: http://www.oabdf.org.br/eventos/457/137596/PraticaDeProcessoJudiciarioTributario/
Até Breve!
E seguimos tributando!
A OAB-DF juntamente com a ESA divulgou dois cursos relacionados ao Direito Tributário.
O primeiro deles é uma Pós-Graduação Presencial em parceria com a PUC-SP.
Previsão de início das aulas para esse mês de abril de 2011. As aulas serão lecionadas na ESA, que fica na SEPN 516 Norte, Bloco B, Lote 7 - Asa Norte - Brasília - DF.
Aulas nas sextas-feiras e sábados. Informações pelo número - (61) 3035-7292
Apresentação do Curso:
"Este curso de Especialização busca aprimorar a operacionalidade do Direito Tributário perante as contingências das situações cotidianas, seja no exercício da atividade acadêmica, pública ou liberal.
O objetivo do curso é instigar o bacharel a operar o Direito Tributário a partir de modelos consagrados na Filosofia do Direito, na Teoria Geral do Direito, no Direito Constitucional, no Direito Administrativo e no Direito Processual. Os alunos são orientados a desenvolver trabalho constitutivo da Dogmática, cotejando seus institutos com a totalidade da ordem normativa.
O curso compõe-se de aulas expositivas e seminários. Os seminários contam com a participação de professores assistentes que dirigem as turmas no debate e na problematização da matéria em foco, oferecendo os subsídios teóricos e metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver as questões propostas. As aulas expositivas são ministradas por mestres e doutores, que discorrem sobre os temas discutidos em sala, solucionando as dúvidas dos alunos e auxiliando no aprofundamento dos conhecimentos destes.
Tudo isso, visando à pronta aplicação prática, naquela dinâmica que entreviu o Prof. Lourival Vilanova, na qual o jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a prática, entre a Ciência e a experiência".
Mais informações: http://www.inend.com.br/br/index.php?option=com_content&view=article&id=27&Itemid=61
Corpo docente está muito conceituado:
CORPO DOCENTEProf. Dr. Cássio Scarpinella Bueno
Profa. Dra. Clarice Von Oertzen de Araújo
Prof. Dr. Eduardo Arruda Alvim
Prof. Dra. Elizabeth Nazar Carrazza
Prof. Dr. Estevão Horvath
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé
Prof. Dr. José Eduardo Soares de Melo
Prof. Ms. Márcio Severo Marques
Profa. Ms. Maria Leonor Leite Vieira
Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho
Profa. Dra. Regina Helena Costa
Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza
Outro Curso lançado na área de Direito Tributário é "PRÁTICA DE PROCESSO JUDICIÁRIO TRIBUTÁRIO"
Terá início em MAIO. São apenas 4 encontros (5, 12, 19 e 26 de maio). Das 19h30 às 22h30. Descontos de até 50%. Ministrada pelo Professor Dr. Cléucio Nunes.
Mais informações: http://www.oabdf.org.br/eventos/457/137596/PraticaDeProcessoJudiciarioTributario/
Até Breve!
E seguimos tributando!
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Breves Palavras a Respeito do Direito Tributário no Dia a Dia dos Contribuinte.
O Direito Tributário deve ser encarado como um aliado do contribuinte e não como o vilão de seus "problemas", tanto é verdade que com planejamento tributário muitas pessoas tem conseguido ficar de bem com o Fisco.
Nesse contexto, podemos citar alguns exemplos de boa cidadania que podem ajudar tanto ao Fisco como ao contribuinte, são coisas básicas que podem melhorar seu dia a dia. Por exemplo, pedir a nota fiscal quando abastecemos o carro, quando vamos a padaria; fiscalizar os gastos do Estado para ver se os inúmeros tributos que pagamos são revertidos para a população, dentre outros.
Ora, aí vocês podem me dizer, ah doutor fale a nossa língua porque esses exemplos são muito bonitos mas não nos representam nada. E eu tento responder dizendo que se cada cidadão, contribuinte, buscar informação sobre os tributos que paga, como ele pode pagar de forma não abusiva (ex: compra a vista, compra a prazo), além de entendê-los (pelo menos os mais conhecidos como IPVA, IPTU, ISS, ICMS, ITBI, dentre outros...) e saber onde deveriam ser aplicados pelo Estado, seria bem mais fácil que este contribuinte pudesse cobrar e fiscalizar o Estado.
Minha gente, não se enganem, não é só o Estado que é nosso Fiscal, nós, contribuintes, devemos ser o grande Fiscal do Estado, pois quando nos interessarmos mais pelos Tributos, seremos mais cautelosos e prudentes para pagá-los e mais conscientes para cobrar a destinação certa pelo Estado.
Nesse contexto, é que o Direito Tributário é importante para o dia a dia dos contribuintes, pois nos ajuda a reestruturarmos nossa vida perante o Fisco, além de nos dizer e mostrar pra que servem os tributos que pagamos e que destinos eles devem ter.
Por fim, o Direito Tributário deve ser encarado como o "Amigo" que temos para nos ajudar a entender os tributos que pagamos, para que eles servem e que destino devem ter! Por isso que nas próximas postagens estarei explicando detalhadamente a função de cada um dos tributos que usamos no nosso dia a dia, pelo menos os mais conhecidos (supracitados), e demonstrando o impacto real que eles tem em nosso cotidiano (porque pagamos, quanto pagamos, que destinação devem ter...etc...).
Paz e Bem a todos!
Um Grande Abraço!
Dr. Rodrigo Costa. (Membro Fundador - Instituto Drawback de Estudos Tributários).
Nesse contexto, podemos citar alguns exemplos de boa cidadania que podem ajudar tanto ao Fisco como ao contribuinte, são coisas básicas que podem melhorar seu dia a dia. Por exemplo, pedir a nota fiscal quando abastecemos o carro, quando vamos a padaria; fiscalizar os gastos do Estado para ver se os inúmeros tributos que pagamos são revertidos para a população, dentre outros.
Ora, aí vocês podem me dizer, ah doutor fale a nossa língua porque esses exemplos são muito bonitos mas não nos representam nada. E eu tento responder dizendo que se cada cidadão, contribuinte, buscar informação sobre os tributos que paga, como ele pode pagar de forma não abusiva (ex: compra a vista, compra a prazo), além de entendê-los (pelo menos os mais conhecidos como IPVA, IPTU, ISS, ICMS, ITBI, dentre outros...) e saber onde deveriam ser aplicados pelo Estado, seria bem mais fácil que este contribuinte pudesse cobrar e fiscalizar o Estado.
Minha gente, não se enganem, não é só o Estado que é nosso Fiscal, nós, contribuintes, devemos ser o grande Fiscal do Estado, pois quando nos interessarmos mais pelos Tributos, seremos mais cautelosos e prudentes para pagá-los e mais conscientes para cobrar a destinação certa pelo Estado.
Nesse contexto, é que o Direito Tributário é importante para o dia a dia dos contribuintes, pois nos ajuda a reestruturarmos nossa vida perante o Fisco, além de nos dizer e mostrar pra que servem os tributos que pagamos e que destinos eles devem ter.
Por fim, o Direito Tributário deve ser encarado como o "Amigo" que temos para nos ajudar a entender os tributos que pagamos, para que eles servem e que destino devem ter! Por isso que nas próximas postagens estarei explicando detalhadamente a função de cada um dos tributos que usamos no nosso dia a dia, pelo menos os mais conhecidos (supracitados), e demonstrando o impacto real que eles tem em nosso cotidiano (porque pagamos, quanto pagamos, que destinação devem ter...etc...).
Paz e Bem a todos!
Um Grande Abraço!
Dr. Rodrigo Costa. (Membro Fundador - Instituto Drawback de Estudos Tributários).
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Governo tributa até sobre os serviços que deveria fornecer por obrigação
É a sensação obtida após ler a decisão abaixo comentada.
"DECISÃO Resp 1181303
A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995." grifos nossos
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995." grifos nossos
Assinar:
Comentários (Atom)


